Assis, Quinta-Feira, 01 de Maio de 2025
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Estimulação Pedagógica

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Nº 01/2025, DE 07-03-2025

 

Dispõe sobre a definição, critérios de acesso, permanência,  desligamento e fluxo de encaminhamento ao Atendimento Alternativo do Núcleo de Estimulação Pedagógica e dá outras providências

O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, da Secretaria Municipal da Educação de Assis, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução SME nº 02/2025,

INSTRUI:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece o funcionamento, a definição e os critérios de acesso, permanência, desligamento e fluxo de encaminhamento de alunos aos serviços do Núcleo de Estimulação Pedagógica.

Art. 2º - A Estimulação Pedagógica é um atendimento alternativo, não obrigatório, disponibilizado pela Rede Municipal de Ensino de Assis a alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática que não sejam elegíveis do Atendimento Educacional Especializado - AEE.

§ 1º - A Estimulação Pedagógica atenderá, preferencialmente, o aluno em sua própria unidade escolar, sem necessidade de deslocamento.

§ 2º - O horário de funcionamento das atividades do Núcleo de Estimulação Pedagógica será das 07h às 12h e das 12h30 às 17h30.

Art. 3º - Alunos com diagnóstico exclusivo de transtornos específicos de aprendizagem como dislexia, discalculia, disortografia, disgrafia, entre outros que não os tornem elegíveis do Atendimento Educacional Especializado, também serão elegíveis do atendimento pela Estimulação Pedagógica.

CAPÍTULO II

DO MÓDULO DE ATENDIMENTO, VAGAS E REQUISITOS DE ATUAÇÃO DOCENTE

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação de Assis disponibilizará até 10 (dez) docentes para atuação no Núcleo de Estimulação Pedagógica, selecionados por meio de Processo Seletivo específico para cada ano letivo, podendo cada docente atender até 25 (vinte e cinco) alunos, semanalmente, em até 5 (cinco) unidades escolares diferentes.

Art. 5º - A Rede Municipal de Ensino de Assis disponibilizará até 250 (duzentos e cinquenta) vagas para os alunos do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental, distribuídas entre as unidades escolares que ofertam esse nível de ensino.

Art. 6º - São requisitos para atuação docente no Núcleo de Estimulação Pedagógica:

I - Ser Professor de Educação Básica I - 30h, titular de cargo ou temporário, na Rede Municipal de Ensino de Assis;

II - Possuir Licenciatura em Pedagogia;

III - Possuir Especialização Lato Sensu em Psicopedagogia, Neuropedagogia, Neuropsicopedagogia ou outro curso relacionado a Transtornos de Aprendizagem.

§ 1º - Não serão considerados cursos de Psicopedagogia relacionados apenas à área clínica.

§ 2º - Caberá ao Departamento de Educação Especial durante o processo de seleção a análise e validação dos cursos relacionados a transtornos de aprendizagem e àqueles próprios da área educacional

§ 3º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 2025, serão consideradas as disposições do Edital SME nº 01/2025, quanto aos requisitos para atuação docente no Núcleo de Estimulação Pedagógica.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ACESSO, PERMANÊNCIA, DESLIGAMENTO DOS ALUNOS

Art. 7º - O atendimento pelos profissionais do Núcleo de Estimulação Pedagógica destina-se, exclusivamente, a alunos matriculados nos 2os, 3os, 4os e 5os anos do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, regular ou integral.

Art. 8º - São requisitos para encaminhamento do aluno ao atendimento no Núcleo de Estimulação Pedagógica:

I - Ser aluno regularmente matriculado no 2os, 3os e 4os anos do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, regular ou integral;

II - Ter frequência mínima de 70%, no bimestre imediatamente anterior ao do encaminhamento;

III - Ter o docente da turma demonstrado que desenvolveu atividades diversificadas de recuperação contínua com o aluno, a ser demonstrado pelo Coordenador Pedagógico a partir de relatório pedagógico;

IV - Ter frequentado a recuperação paralela por, no mínimo, 1 (um) semestre, antes do encaminhamento, cujo relatório deve estar anexado à Ficha de Encaminhamento/Avaliação Diagnóstica;

Art. 9º - O aluno permanecerá até 2 (dois) anos letivos no atendimento do Núcleo de Estimulação Pedagógica, quando o programa de atendimento é concluído, ou até superar as dificuldades inicialmente apontadas.

Art. 10 - O Professor de Atendimento do Núcleo de Estimulação Pedagógica é o responsável por apontar o desligamento do aluno, que deverá ser precedido de relatório de habilidades adquiridas e ratificado pela Divisão de Atendimentos Educacionais Alternativos - AEA do Departamento de Educação Especial.

Art. 11 - Bimestralmente, o Professor de Atendimento do Núcleo de Estimulação Pedagógica encaminhará relatório básico do desenvolvimento do aluno atendido ao docente da sala regular, por meio do Coordenador Pedagógico.

Art. 12 - O aluno terá atendimento semanal na unidade escolar por até 2 (duas) intervenções semanais, de 50 minutos, podendo atender até 03 (três) alunos simultaneamente, observado o seu plano de atendimento específico.

Art. 13 - Excepcionalmente, quando houver justificativa para o não comparecimento e autorização do Supervisor de Ensino da unidade escolar, o aluno poderá ser atendido durante a aula regular dos componentes curriculares de Língua Portuguesa ou Matemática.

Art. 14 - O aluno que não frequentar o atendimento do Núcleo de Estimulação Pedagógica poderá ser desligado, com ciência prévia dos pais/responsáveis e da Divisão de Atendimentos Educacionais Alternativos - AEA do Departamento de Educação Especial.

Art. 15 - O aluno não poderá frequentar a Recuperação Paralela (Reforço Escolar) e a Estimulação Pedagógica de forma concomitante.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE ALUNOS AO NÚCLEO DE ESTIMULAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 16 - Os alunos dos 2os, 3os, 4os do Ensino Fundamental com dificuldades acentuadas em Língua Portuguesa e Matemática, não superadas com a recuperação contínua e a recuperação paralela, poderão ser encaminhados ao Núcleo de Estimulação Pedagógica ao final do 1º bimestre até o 3º bimestre, após as indicações do Conselho de Série/Ano.

Parágrafo único: Não serão encaminhados alunos durante o 1º e ao final do 4º bimestre.

Art. 17 - A proposta de encaminhamento do aluno ao Atendimento do Núcleo de Estimulação Pedagógica compete ao docente da sala regular, após validação no Conselho Bimestral de Série/Ano, desde que ratificado pelo Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino e observadas as disposições de elegibilidade do aluno.

Art. 18 - A unidade escolar deverá encaminhar a Ficha de Encaminhamento/ Avaliação Diagnóstica, conforme modelo constante do Anexo Único, devidamente preenchida e assinada pelo Professor da Sala Regular, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, exclusivamente para o e-mail do Departamento de Educação Especial, logo após os Conselhos de Série/Ano.

Art. 19 - Havendo vagas, a Divisão de Atendimentos Educacionais Alternativos - AEA do Departamento de Educação Especial efetivará a inclusão do aluno na turma coletada pelo Demandanet para início dos atendimentos e comunicará a unidade escolar, via e-mail institucional.

Art. 20 - Não havendo vagas, o aluno será incluído na lista de espera até o surgimento da respectiva vaga, observada a data de encaminhamento e a necessidade pedagógica do aluno.

CAPÍTULO V

DA METODOLOGIA UTILIZADA

Art. 21 - A Estimulação Pedagógica utiliza de instrumentos como jogos estruturados e usuais, músicas, brincadeiras, atividades diversificadas, exercícios específicos e uma gama variada de metodologias ativas para desenvolver áreas cognitivas e superar dificuldades de aprendizagem, especialmente relacionadas à Língua Portuguesa e à Matemática.

Art. 22 - A Estimulação Pedagógica também poderá trabalhar com habilidades necessárias ao desenvolvimento da aprendizagem, como a psicomotricidade, por meio de movimento, orientação espaço-temporal, coordenação motora e lateralidade.

Art. 23 - A área da percepção será estimulada a partir de atividades que exijam a concentração, atenção, imaginação, criatividade, memória imediata e não imediata.

Art. 24 - A estimulação do raciocínio lógico será realizada a partir de jogos desafiadores que propiciarão a busca de novas estratégias, aprendizagem das noções matemáticas (formas, tamanho, quantidade, posição, espessura, reversibilidade) e de uma maior eficiência na resolução dos cálculos e situações-problema.

Art. 25 - A linguagem e a expressão corporal serão abordadas e estimuladas através do uso de diversos tipos textuais, teatros de fantoches e dramatizações, músicas, relatos de suas próprias vivências e outros materiais específicos e necessários ao desenvolvimento de habilidades na área de Língua Portuguesa e Matemática, entre outras.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Os casos excepcionais ou omissos nesta Instrução serão resolvidos pelo Departamento de Educação Especial.

Art. 27 - Para fins de cadastro do Censo Escolar, as unidades escolares deverão coletar os alunos frequentes no Núcleo de Estimulação Pedagógica como “Atividades Complementares”, uma vez que as atividades se caracterizam como necessárias ao desenvolvimento pedagógico dos alunos com acentuadas dificuldades, substituindo o Reforço Escolar.

Art. 28 – O Departamento de Educação Especial poderá promover orientações complementares que se fizerem necessárias.

Art. 29 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do Edital SME nº 01/2025 que permanecem válidas durante do ano letivo de 2025.

Assis, 07 de março de 2025.

Secretaria Municipal da Educação de Assis

Publicado na imprensa oficial do Município.

 

CONTATOS:

Telefone: (18) 3321-4162

E-mail: estimulacao_p@edu.assis.sp.gov.br 

Endereço: O Núcleo de Estimulação Pedagógica denominado “Angeline Esperança de Almeida” funciona no espaço localizado à Rua Senhor do Bonfim, nº 2100, Vila Ribeiro, Assis - SP.

BAIXAR DOCUMENTOS:

1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025

2 - ANEXO ÚNICO -  FICHA DE ENCAMINHAMENTO / AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA (MODELO EDITÁVEL)

3 - LISTA DE ESPERA PARA CONSULTA

4 - FICHA CADASTRAL / TERMO DE CIÊNCIA


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